Capa do artigo sobre assédio eleitoral no trabalho, com o logotipo do escritório Massoni Advogados

Assédio eleitoral no trabalho: o que é e como se proteger

October 27, 2026•5 min read

O segundo turno das eleições de 2026 foi no dia 25 de outubro, mas o assunto continua atual: até aquele domingo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tinha recebido 1.937 denúncias de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. A Justiça do Trabalho também já tem decisões sobre o tema. Entenda o que é esse tipo de pressão, o que a lei diz e o que o trabalhador pode fazer.

O que é assédio eleitoral no trabalho

É quando alguém em posição de poder na empresa usa essa posição para pressionar trabalhadores a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido. Conversar sobre política no trabalho, por si só, não é assédio. O problema começa quando há pressão, intimidação ou constrangimento ligados ao emprego.

Alguns exemplos de condutas que costumam ser apontadas como assédio eleitoral:

  • ameaçar com demissão, transferência ou prejuízo quem não votar em certo candidato;

  • prometer aumento, promoção, prêmio ou outra vantagem em troca de voto;

  • exigir presença em comícios, carreatas ou eventos de campanha;

  • obrigar o empregado a divulgar candidato em suas redes sociais pessoais;

  • pressionar o trabalhador a revelar em quem pretende votar;

  • humilhar ou discriminar alguém por sua opinião política.

O que diz a lei

A Constituição Federal, no art. 14, estabelece que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O art. 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, com direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê crimes ligados ao voto. O art. 299 pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita. O art. 301 pune quem usa violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que o objetivo não seja alcançado. Ambos têm pena de reclusão de até quatro anos, além de multa.

Na área trabalhista, a CLT diz, no art. 483, que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pedir indenização em situações como o tratamento com rigor excessivo pelo empregador (alínea "b") ou o ato lesivo da honra e boa fama (alínea "e"). Já o art. 223-B define o dano extrapatrimonial como a ação ou omissão que ofende a esfera moral ou existencial da pessoa. A aplicação a cada caso depende dos fatos e das provas.

O que o TST decidiu em 2026

Em maio de 2026, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou três associações empresariais de Santa Catarina e seus presidentes a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo. Em reunião às vésperas do segundo turno de 2022, os dirigentes incentivaram empresários a levar discursos de medo aos empregados para influenciar o voto. A primeira instância e o Tribunal Regional haviam rejeitado o pedido do MPT, por entenderem que se tratava de liberdade de expressão. O TST reformou esse entendimento (processo RR-809-24.2022.5.12.0013).

Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, basta a prática de atos de pressão, no local de trabalho ou fora dele. Ele afirmou que "o poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais". A decisão também lembra que a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera o uso da estrutura da empresa para influenciar o voto um ilícito trabalhista e abuso do poder econômico.

Os números de 2026

  • MPT: 1.937 denúncias recebidas até 25 de outubro, com mais casos em São Paulo (350), Minas Gerais (211) e Rio de Janeiro (169). O órgão conseguiu 52 liminares, a partir de 59 ações civis públicas, e firmou 53 termos de ajuste de conduta.

  • TST: em 119 ações de assédio eleitoral com decisão de primeira instância em 2026, 94 (79%) terminaram em acordo homologado ou com ao menos um pedido aceito. Foram 35 acordos, 54 decisões parcialmente favoráveis, 5 totalmente favoráveis e 25 improcedentes. O TST não informou em quantos dos casos parcialmente favoráveis o assédio foi de fato reconhecido.

O que o trabalhador pode fazer

  • Guardar provas: mensagens, e-mails, áudios, vídeos, fotos e nomes de testemunhas.

  • Denunciar: a denúncia pode ser feita ao MPT, ao TST ou ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com possibilidade de pedir sigilo da identidade.

  • Buscar a Justiça do Trabalho: é possível pedir indenização por danos morais e, conforme o caso, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com os direitos de uma dispensa sem justa causa.

Quem deve ficar atento

  • trabalhadores que receberam ordens, recados ou "sugestões" de voto de chefes ou da empresa;

  • quem foi demitido, punido ou isolado depois de manifestar uma opinião política;

  • empresas e gestores, que devem evitar qualquer pressão sobre o voto de empregados, inclusive por grupos de mensagens e redes sociais.

Em resumo

O voto é secreto e livre, e o poder do empregador não alcança as escolhas políticas do trabalhador. Pressão, ameaça ou promessa de vantagem ligadas ao voto podem gerar consequências eleitorais, trabalhistas e até criminais, conforme o caso. Cada situação depende dos fatos e das provas.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Para orientação sobre um caso específico, consulte um advogado de sua confiança.

Massoni Advogados · Araras/SP

Fontes

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