
Assédio eleitoral no trabalho: o que é e como se proteger
O segundo turno das eleições de 2026 foi no dia 25 de outubro, mas o assunto continua atual: até aquele domingo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tinha recebido 1.937 denúncias de assédio eleitoral no ambiente de trabalho. A Justiça do Trabalho também já tem decisões sobre o tema. Entenda o que é esse tipo de pressão, o que a lei diz e o que o trabalhador pode fazer.
O que é assédio eleitoral no trabalho
É quando alguém em posição de poder na empresa usa essa posição para pressionar trabalhadores a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido. Conversar sobre política no trabalho, por si só, não é assédio. O problema começa quando há pressão, intimidação ou constrangimento ligados ao emprego.
Alguns exemplos de condutas que costumam ser apontadas como assédio eleitoral:
ameaçar com demissão, transferência ou prejuízo quem não votar em certo candidato;
prometer aumento, promoção, prêmio ou outra vantagem em troca de voto;
exigir presença em comícios, carreatas ou eventos de campanha;
obrigar o empregado a divulgar candidato em suas redes sociais pessoais;
pressionar o trabalhador a revelar em quem pretende votar;
humilhar ou discriminar alguém por sua opinião política.
O que diz a lei
A Constituição Federal, no art. 14, estabelece que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. O art. 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, com direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê crimes ligados ao voto. O art. 299 pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita. O art. 301 pune quem usa violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que o objetivo não seja alcançado. Ambos têm pena de reclusão de até quatro anos, além de multa.
Na área trabalhista, a CLT diz, no art. 483, que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pedir indenização em situações como o tratamento com rigor excessivo pelo empregador (alínea "b") ou o ato lesivo da honra e boa fama (alínea "e"). Já o art. 223-B define o dano extrapatrimonial como a ação ou omissão que ofende a esfera moral ou existencial da pessoa. A aplicação a cada caso depende dos fatos e das provas.
O que o TST decidiu em 2026
Em maio de 2026, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou três associações empresariais de Santa Catarina e seus presidentes a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo. Em reunião às vésperas do segundo turno de 2022, os dirigentes incentivaram empresários a levar discursos de medo aos empregados para influenciar o voto. A primeira instância e o Tribunal Regional haviam rejeitado o pedido do MPT, por entenderem que se tratava de liberdade de expressão. O TST reformou esse entendimento (processo RR-809-24.2022.5.12.0013).
Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, basta a prática de atos de pressão, no local de trabalho ou fora dele. Ele afirmou que "o poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais". A decisão também lembra que a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera o uso da estrutura da empresa para influenciar o voto um ilícito trabalhista e abuso do poder econômico.
Os números de 2026
MPT: 1.937 denúncias recebidas até 25 de outubro, com mais casos em São Paulo (350), Minas Gerais (211) e Rio de Janeiro (169). O órgão conseguiu 52 liminares, a partir de 59 ações civis públicas, e firmou 53 termos de ajuste de conduta.
TST: em 119 ações de assédio eleitoral com decisão de primeira instância em 2026, 94 (79%) terminaram em acordo homologado ou com ao menos um pedido aceito. Foram 35 acordos, 54 decisões parcialmente favoráveis, 5 totalmente favoráveis e 25 improcedentes. O TST não informou em quantos dos casos parcialmente favoráveis o assédio foi de fato reconhecido.
O que o trabalhador pode fazer
Guardar provas: mensagens, e-mails, áudios, vídeos, fotos e nomes de testemunhas.
Denunciar: a denúncia pode ser feita ao MPT, ao TST ou ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com possibilidade de pedir sigilo da identidade.
Buscar a Justiça do Trabalho: é possível pedir indenização por danos morais e, conforme o caso, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com os direitos de uma dispensa sem justa causa.
Quem deve ficar atento
trabalhadores que receberam ordens, recados ou "sugestões" de voto de chefes ou da empresa;
quem foi demitido, punido ou isolado depois de manifestar uma opinião política;
empresas e gestores, que devem evitar qualquer pressão sobre o voto de empregados, inclusive por grupos de mensagens e redes sociais.
Em resumo
O voto é secreto e livre, e o poder do empregador não alcança as escolhas políticas do trabalhador. Pressão, ameaça ou promessa de vantagem ligadas ao voto podem gerar consequências eleitorais, trabalhistas e até criminais, conforme o caso. Cada situação depende dos fatos e das provas.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Para orientação sobre um caso específico, consulte um advogado de sua confiança.
Massoni Advogados · Araras/SP
Fontes
Planalto: Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965 (arts. 299 e 301)
Planalto: Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 223-B e 483)
TST: Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral (4/5/2026)
Jornal do Comércio: dados do TST sobre ações de assédio eleitoral em 2026 (22/10/2026)
Agência Brasil: MPT registrou quase 2 mil denúncias de assédio eleitoral no trabalho (26/10/2026)
Agência Brasil: Assédio eleitoral no trabalho é crime; saiba como identificar