Capa do artigo sobre assédio sexual no trabalho, Massoni Advogados

Assédio sexual no trabalho: um só episódio pode gerar indenização

November 03, 2026•4 min read

Piadas de cunho sexual, comentários sobre o corpo ou as roupas da colega, convites insistentes: situações assim ainda são tratadas por muita gente como "brincadeira" no ambiente de trabalho. Em março de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou que nem sempre é assim. Entenda o que a lei prevê, o que o tribunal decidiu e qual é o dever da empresa.

O que a lei diz

O assédio sexual é crime previsto no art. 216-A do Código Penal:

"Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

A pena é de detenção de 1 a 2 anos, aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. Esse é o conceito da esfera criminal, que exige a relação de superioridade.

Na esfera trabalhista, o ponto de partida é outro: a proteção da pessoa. A CLT, no art. 223-B, diz que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa. O art. 223-C inclui entre os bens protegidos a honra, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade e a integridade física. E o art. 223-E prevê que respondem pelo dano todos os que tenham colaborado para a ofensa, na proporção da ação ou da omissão.

O que o TST decidiu em 2026

Em março de 2026, a Sétima Turma do TST julgou o caso de uma técnica em segurança do trabalho que foi alvo de piada de cunho sexual e de comentário sobre sua roupa íntima, feitos por um líder de equipe na frente de colegas (processo RR-0011317-42.2023.5.18.0008). Ela relatou o fato ao chefe e ao canal de denúncias da empresa e, em outubro de 2023, foi dispensada.

A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram a indenização. Entenderam que a conduta teria sido isolada e de menor gravidade, e que a empresa já a havia coibido com uma advertência ao agressor.

O TST pensou diferente. O relator, ministro Agra Belmonte, lembrou que, segundo a jurisprudência do Tribunal, não é necessária a habitualidade para caracterizar o assédio sexual: ele pode ocorrer em um só episódio, desde que grave o bastante para violar a dignidade e a integridade psíquica da vítima. Para o relator, o fato transcende o mero dissabor, e a simples advertência ao agressor não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável. A empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização, por unanimidade.

A palavra da vítima tem peso

O assédio costuma acontecer sem testemunhas. Por isso, em outubro de 2025, a Quinta Turma do TST manteve a condenação de empresas de um grupo econômico em um caso de assédio moral e sexual contra um operador de máquinas, no qual o depoimento da vítima em audiência foi considerado sincero e decisivo. A indenização foi de R$ 15 mil. A empresa havia admitido que não tinha medidas internas de prevenção e combate ao assédio, e o Tribunal destacou que a decisão se baseou na prova efetivamente produzida, e não apenas na distribuição do ônus da prova.

O que as empresas devem fazer

A Lei nº 14.457/2022 trouxe regras específicas. Pelo art. 23, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) devem, entre outras medidas:

  • incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação;

  • fixar procedimentos para receber e acompanhar denúncias e apurar os fatos, garantido o anonimato de quem denuncia;

  • tratar do tema nas atividades da Cipa;

  • realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação e sensibilização dos empregados de todos os níveis.

A lei também esclarece que o canal interno de denúncias não substitui o procedimento penal, quando a conduta se encaixar no crime de assédio sexual ou em outros crimes de violência.

Quem deve ficar atento

  • trabalhadoras e trabalhadores que presenciam ou sofrem comentários, piadas ou abordagens de cunho sexual no trabalho: guardar mensagens, e-mails e o registro da denúncia feita à empresa pode ser importante;

  • quem foi dispensado depois de denunciar o fato interno, situação que também pode ser analisada pela Justiça do Trabalho;

  • empresas, que devem manter regras, canal de denúncias e treinamentos, e apurar de fato cada relato recebido.

Em resumo

Para o TST, o assédio sexual não depende de repetição: um único episódio, se grave, pode violar a dignidade da vítima e gerar indenização. Uma advertência ao agressor não elimina a responsabilidade da empresa, e o depoimento da vítima pode ter peso relevante. Cada caso depende dos fatos e das provas, e quem passa por uma situação como essa também pode procurar os canais oficiais de denúncia, como o Ministério Público do Trabalho e a polícia.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Para orientação sobre um caso específico, consulte um advogado de sua confiança.

Massoni Advogados · Araras/SP

Fontes

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