
Intervalo suprimido e horas extras: TST admite os dois pedidos
Muita gente trabalha sem conseguir parar a hora inteira de almoço e, ainda por cima, passa do horário. Nesses casos, surge uma dúvida comum: dá para pedir na Justiça do Trabalho o intervalo não concedido e, ao mesmo tempo, as horas extras? O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decisões dizendo que sim, porque são parcelas diferentes. Entenda como isso funciona e o que mudou com a reforma trabalhista.
O que é o intervalo intrajornada
É a pausa para descanso e alimentação dentro da jornada de trabalho. O art. 71 da CLT diz que, em trabalho contínuo com duração acima de 6 horas, o intervalo é obrigatório e deve ser de, no mínimo, 1 hora. Se a jornada não passa de 6 horas, mas ultrapassa 4, o intervalo mínimo é de 15 minutos. Esse tempo de descanso não é contado como jornada.
O que acontece quando o intervalo não é concedido
Aqui é preciso olhar a data do contrato, porque a lei mudou. Antes da reforma trabalhista, o §4º do art. 71 mandava remunerar o período do intervalo não concedido com acréscimo de, no mínimo, 50%. Com a Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, o dispositivo passou a ter esta redação:
"A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Em resumo, a regra antiga, consolidada na Súmula 437 do TST, previa o pagamento da hora inteira mesmo quando só parte do intervalo era suprimida. A regra nova limita o pagamento ao tempo que faltou, com natureza indenizatória. Em uma decisão de agosto de 2025, a Terceira Turma do TST aplicou a regra nova a um mecânico contratado em 2018 e restabeleceu a condenação apenas pelo tempo suprimido, sem reflexos em outras verbas. Para contratos que já estavam em curso quando a reforma entrou em vigor, as Turmas do TST nem sempre pensam igual, e o caso concreto faz diferença.
Pode pedir o intervalo e as horas extras juntos?
Segundo o TST, sim, quando cada pedido tem uma origem diferente. A hora extra remunera o trabalho que passou da jornada legal ou contratual. O pagamento do intervalo compensa o descanso que a lei garante e que não foi dado. Por terem fatos geradores distintos, o Tribunal entende que não há pagamento em duplicidade (o chamado bis in idem).
Em fevereiro de 2024, a Sexta Turma analisou um caso em que o Tribunal Regional tinha condenado a empresa ao pagamento do intervalo, mas excluído as horas extras além da oitava diária, entendendo que o primeiro pagamento já as compensava. O TST reformou esse ponto e determinou o pagamento das horas extras nos dias em que a jornada foi ultrapassada por trabalho feito durante o intervalo (processo RR-1001554-73.2017.5.02.0034). Em 2021, a Terceira Turma já tinha decidido no mesmo sentido (processo RR-1000262-68.2019.5.02.0071), e a Oitava Turma, em 2015 (processo RR-987-78.2011.5.15.0011).
Na prática, quando o empregado trabalha durante o intervalo, esse tempo é somado à jornada. Se isso faz o limite diário ser ultrapassado, o excesso é pago como hora extra, e o intervalo suprimido gera a sua própria parcela. Os valores e os reflexos dependem do período do contrato, e são calculados na liquidação da sentença.
Quem deve ficar atento
trabalhadores que almoçam em 15 ou 30 minutos, ou que são chamados de volta durante a pausa;
quem faz uma jornada superior a 6 horas e bate o ponto de saída sem ter parado a hora completa;
quem tem o intervalo anotado no cartão de ponto de forma automática, sem corresponder ao que de fato acontece;
empresas que precisam controlar a pausa dos empregados e conferir as regras do contrato e da norma coletiva.
Em resumo
O intervalo não concedido e as horas extras são direitos diferentes, e o TST admite a cobrança dos dois no mesmo processo, sem considerar duplicidade. A diferença está no valor do intervalo: contratos antigos seguem a Súmula 437, e os posteriores à reforma tendem a seguir o §4º do art. 71, que paga só o tempo suprimido, com natureza indenizatória. Cada situação depende dos fatos, das provas e da data do contrato.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Para orientação sobre um caso específico, consulte um advogado de sua confiança.
Massoni Advogados · Araras/SP