
Periculosidade do motoboy: o que vale em 2026 após decisão do TST
Motoboys e outros empregados que trabalham de moto convivem há mais de dez anos com uma dúvida: o adicional de periculosidade é mesmo devido? Em 2026, duas novidades mudaram esse cenário: a nova regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em vigor desde abril, e uma tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entenda como a questão está hoje.
O que diz a lei
A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT, com esta redação:
"São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."
O §1º do mesmo artigo estabelece que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Pelo §2º, o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade, se também tiver direito a ele, porque os dois não são pagos juntos.
Por que houve tanta discussão
O caput do art. 193 fala em atividades perigosas "na forma da regulamentação aprovada" pelo MTE. Em 2014, a Portaria MTE nº 1.565 incluiu a atividade de motociclista na NR-16, mas, em janeiro de 2015, a Justiça Federal a suspendeu em relação a associados de algumas entidades empresariais. Daí nasceu a controvérsia: o §4º só valeria depois de regulamentado ou já valia por si só? As Turmas do TST divergiram por anos.
O que o TST decidiu em abril de 2026
Em 17 de abril de 2026, o Pleno do TST julgou o Tema 101, em incidente de recursos repetitivos (processo IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013), e fixou tese vinculante para toda a Justiça do Trabalho. O relator foi o ministro Breno Medeiros, e a decisão foi por maioria. Em resumo, a tese diz que:
o §4º do art. 193 da CLT é autoaplicável, isto é, garante o adicional a todos os trabalhadores que executam atividade com uso de motocicleta em vias públicas, sem depender de regulamentação prévia;
as exceções previstas em norma regulamentadora do MTE precisam ser formalizadas por laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho;
o enquadramento da empresa em uma exceção não tem efeito retroativo e não gera devolução de valores já pagos ao trabalhador;
em juízo, quem alega a exceção é quem precisa prová-la.
Segundo o relator, a lei partiu da percepção de que o uso da moto no dia a dia aumenta o risco de acidentes de trânsito, e as normas do MTE apenas indicam as situações excepcionais.
A nova NR-16: quando o adicional não é devido
A Portaria MTE nº 2.021/2025, publicada em 4 de dezembro de 2025, aprovou o Anexo V da NR-16 e entrou em vigor em abril de 2026. Ele considera perigosas as atividades com motocicleta em deslocamento em vias abertas à circulação pública. A norma não se aplica a estas situações:
deslocamento exclusivamente entre a casa do trabalhador e o local de trabalho, e o retorno ao fim da jornada;
condução exclusivamente em locais privados ou vias internas, não abertas ao público;
uso exclusivamente em estradas locais de acesso a propriedades vizinhas ou em caminhos que ligam povoados próximos;
uso eventual, isto é, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido.
Quem caracteriza ou descaracteriza a periculosidade é a empresa, por meio de laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme o art. 195 da CLT.
O que ainda está em discussão
A decisão não encerrou o debate. Em junho de 2026, a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (Abir) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ADPF 1337, que questiona a tese do TST e a Portaria nº 2.021/2025. O relator é o ministro André Mendonça. Até a elaboração deste texto, não encontramos notícia de decisão do STF que suspenda a tese ou a portaria, mas o assunto segue em andamento e pode mudar.
Quem deve ficar atento
empregados que usam moto, própria ou da empresa, para entregas, cobranças, visitas, vistorias ou serviços externos;
quem usa a moto só para ir e voltar do trabalho, caso em que a regra de exceção costuma se aplicar;
empresas que precisam revisar as funções e manter o laudo técnico atualizado.
Em junho de 2026, o TRT da 18ª Região (Goiás), aplicando o Tema 101, reconheceu o adicional a um fiscal que usava a moto para se deslocar entre postos de trabalho (processo 0000449-96.2025.5.18.0052). Como ele já recebia insalubridade, o valor foi descontado, pois os dois não se acumulam.
Em resumo
Para o TST, o adicional de periculosidade de 30% dos motociclistas está previsto em lei e não depende de regulamentação. A nova NR-16 define situações em que ele não é devido, e a empresa precisa comprová-las. O tema ainda é discutido no STF, e cada caso depende da função, da rotina, das provas e do período do contrato.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Para orientação sobre um caso específico, consulte um advogado de sua confiança.
Massoni Advogados · Araras/SP